Auxílio-Doença do INSS – Quem tem direito?

O auxílio-doença é um benefício do INSS que tem a função de amparar financeiramente o trabalhador que, por uma doença ou um acidente, fica incapacitado de realizar suas funções no trabalho por mais 15 dias.

Assim, se uma pessoa é surpreendida por um problema de saúde ou por um acidente, e por conta disso precisa se afastar do trabalho, é possível fazer o requerimento de auxílio-doença perante o INSS, desde que alguns requisitos estejam presentes (incapacidade, carência e qualidade de segurado).

Com este artigo, você vai entender cada um desses requisitos e como funciona o auxílio-doença.

– Quem tem direito ao auxílio-doença?
– Como conseguir auxílio-doença?
– O que fazer quando o auxílio-doença é negado?
– Quanto tempo dura o auxílio-doença?
– Conclusões

Quem tem direito ao Auxílio-Doença?

Como mencionei acima, o auxílio-doença (que agora é tecnicamente chamado de benefício por incapacidade temporária), é um benefício que pode ser concedido ao segurado do INSS que fica incapacitado e afastado de suas atividades habituais por mais de 15 dias seguidos ou 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias.

É importante que entenda que existem dois tipos de auxílio-doença:

  • Auxílio-doença previdenciário: é o benefício destinado ao segurado que, por mais de 15 dias, fica incapacitado de trabalhar por conta de uma doença ou de um acidente que não tem relação com o trabalho, como por exemplo: acidente na rua que gera fraturar, câncer que necessita de tratamento, COVID-19 não contraída no trabalho etc.
  • Auxílio-doença acidentário: é o benefício destinado ao segurado que sofre um acidente no trabalho, ou que desenvolve uma doença ocupacional que o incapacita de trabalhar, como por exemplo tendinite causada por um esforço repetitivo no trabalho.

Mas afinal, quais são os requisitos para ter direito ao auxílio-doença?

Para que o auxílio-doença seja concedido, o segurado deve ter ao mesmo tempo os três requisitos que vou explicar abaixo:

1 – Qualidade de segurado: significa dizer que o segurado deve estar filiado ao INSS/ contribuindo para a previdência no momento do requerimento do benefício.

 Quem é empregado com carteira assinada ou presta serviços para   uma pessoa física, automaticamente é considerado segurado, pois a empresa é que tem o dever de recolher sua contribuição para o INSS.

Se você atualmente não está contribuindo para o INSS, nem tudo está perdido, pois quando o segurado para de contribuir, existe o que chamamos de período de graça. Ou seja, mesmo parando de contribuir para a previdência, é possível manter a qualidade de segurado por 12 meses em virtude do período de graça. Por exemplo: Marcos foi empregado na empresa XY até 01/02/2021. Ocorre que 11 meses após, Marcos sofreu um acidente e lesionou a perna, ficando temporariamente incapaz. Embora Marcos não esteja contribuindo para o INSS, possui a qualidade de segurado.

2 – Carência de 12 meses: carência é a quantidade mínima de contribuições para o INSS anteriormente ao requerimento do benefício. Como regra geral, para ter direito ao auxílio-doença, é necessário estar contribuindo para o INSS por pelo menos 12 meses.

Como expliquei acima, nos casos dos empregados e trabalhadores que prestam serviço para uma empresa, é da empresa a obrigação de realizar o recolhimento para a previdência. Por isso, mesmo quando por alguma razão a empresa não faz a contribuição como deveria, o empregado não pode ser prejudicado, bastando que comprove para o INSS que de fato trabalha como empregado ou presta serviços para a empresa.

Atenção: o requisito “carência”, apenas é exigido para o auxílio-doença previdenciário, não sendo necessário nos casos de acidente de trabalho. Assim, se o empregado começa a trabalhar em uma empresa e logo no mês seguinte se acidenta exercendo sua função, ele terá direito ao auxílio-doença acidentário, mesmo que só tenha 1 mês de contribuição. Além disso, algumas doenças graves também não exigem a carência para que o benefício seja concedido. Algumas dessas doenças são:

  • Mal de Parkinson;
  • Tuberculose ativa;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave.
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Cegueira ou visão monocular;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

3 – Incapacidade: para ter direito ao benefício, não basta que o segurado fique doente ou sofra um acidente. Mais do que isso, é essencial que essa doença ou acidente o deixe de forma temporária, incapaz de realizar suas funções na empresa por mais de 15 dias. Esses dias 15 dias podem ser consecutivos, ou intercalados no período de até 60 dias.

É bem comum recebermos clientes aqui no escritório, que se queixam que sentem algum tipo de dor e que por isso gostariam de se afastar do trabalho para requerer o auxílio-doença. Então, explicamos a esses clientes que é preciso agendar uma consulta médica, para que um médico avalie a condição de saúde do paciente e ateste se ele é de fato incapaz. Se os exames do cliente e o laudo do médico que o acompanham apontam que ele é incapaz, é possível partir para o próximo passo e requer o benefício.

Como conseguir Auxílio-Doença?

Agora que você já entendeu o que é auxílio-doença e quais são os requisitos para ter direito ao benefício, chegou o momento de entender quais os passos para realizar seu requerimento perante o INSS.

1 – Agendamento de perícia

Para verificar se o trabalhador está realmente incapacitado de trabalhar, o INSS exige que ele passe por uma perícia médica, para que seja examinado por um médico do próprio INSS.

Essa perícia pode ser agendada pelo 135, ou diretamente no site do MEU INSS.

No dia da perícia, o segurado deve ter em mãos alguns documentos importantes, como por exemplo:

  • Relatório médico atestando a doença e a incapacidade;
  • Laudos de exames que eventualmente tenha realizado;
  • Receita dos medicamentos que foram prescritos para tratar a doença;
  • Caso o segurado seja empregado e se trate de acidente de trabalho, a empresa deve emitir o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho);
  • Caso o segurado seja empregado, a empresa deve preencher o DUT (Declaração de Último Dia de Trabalho).

 

2 – Após passar pela perícia, basta aguardar até às 21h00 do dia que a perícia foi realizada, e acessar o site do MEU INSS ou ligar para o 135 para saber o resultado da perícia.

Em alguns casos, a perícia considera o segurado incapaz de trabalhar, mas faltam documentos que comprovem a qualidade de segurado ou a carência. Quando isso ocorre, o INSS realiza o que chamamos de abertura de tarefa, para que esses documentos que faltaram possam ser apresentados.

Pode ser ainda que todos os documentos necessários já tenham sido apresentados pelo segurado, faltando apenas a resposta da perícia. Se a perícia constatar a incapacidade, significa que o benefício será concedido.

Por outro lado, se a perícia entender que o segurado pode trabalhar, o benefício é negado. A seguir vou explicar o que deve ser feito nessa situação.

 

O que fazer quando o Auxílio-Doença é negado?

Quando o auxílio-doença é negado pelo INSS, existem duas alternativas: recorrer administrativamente da decisão que negou o benefício, ou fazer um novo requerimento de auxílio-doença perante o judiciário.

Recorrer da decisão do INSS é indicado quando a razão do indeferimento é uma interpretação equivocada sobre os documentos apresentados pelo segurado, ou quando o segurado não apresentou algum documento importante. Exemplo: o INSS pode negar o benefício alegando que o segurado não tem a carência mínima, sem se atentar que foi apresentado CAT e que, nos casos de auxílio-doença acidentário, não é necessário comprovar carência.

Mas se o benefício foi negado por falta de incapacidade segundo a conclusão da perícia, não adianta recorrer do benefício, mas sim fazer um novo pedido, mas dessa vez através de um processo perante o judiciário, e obrigatoriamente acompanhado de um advogado.

Quando o pedido é feito judicialmente, um médico perito não vinculado ao INSS é que examina o segurado e atesta se ele é capaz ou não para trabalhar.

Tanto no caso do recurso administrativo, como no caso do caso do processo judicial, se o auxílio-doença que havia sido negado for deferido, o segurado receberá os benefícios atrasados que deixou de receber desde o indeferimento do benefício.

 

Quanto tempo dura o Auxílio-Doença?

O auxílio-doença é um benefício pago durante uma incapacidade que impede o trabalhador de realizar suas atividades habituais de forma temporária. Assim, o benefício sempre é concedido com um prazo determinado, que é fixado pelo próprio INSS.

O tempo de duração do benefício geralmente é fixado em 120 dias, ou em um período que o perito do INSS determine como necessário para a recuperação do trabalhador.

Mas atenção: o período de auxílio-doença inicialmente fixado pode ser prorrogado se, ao final do benefício, o segurado ainda não se sentir capaz de retornar ao trabalho.  

O pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser solicitado 15 dias antes da data final do benefício, através do MEU INSS ou do telefone 135. Feito o pedido de prorrogação, o segurado é submetido a uma nova perícia, e deve levar na data agendada atestados médicos que comprovem a permanência de sua incapacidade.

 

Conclusões

O auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), é um dos benefícios mais comuns da previdência, e quase todo mundo em algum momento da vida precisa solicitá-lo. Como expliquei neste post, alguns requisitos são necessários para a concessão do benefício. São eles: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.

Como todos esses requisitos precisam estar presentes, é muito importante apresentar toda a documentação que listei neste artigo para o INSS, sob pena de indeferimento do benefício.

Ainda, expliquei que mesmo que o benefício seja negado inicialmente, é possível reverter a situação através de recurso administrativo ou de um novo pedido judicial.

Em caso de dúvida, sempre procure um advogado especializado na área para te instruir da maneira correta, e evitar prejuízos em um momento tão delicado na vida do trabalhador.

Tiago Pereira
OAB/SP 333.562

Advogado especializado nas áreas trabalhista e previdenciária, conhecido por sua atuação competente e dedicada nesses campos do direito. Ele é o criador do portal Advocacia na Prática, uma plataforma voltada para a disseminação de conhecimento jurídico prático, oferecendo artigos, cursos e materiais de apoio para advogados e estudantes de direito. 

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