O apelidado “Milagre da Contribuição Única”, foi descoberto por especialista do direito previdenciário, após a Reforma da Previdência que ocorreu em 13/11/2019.
A utilização da técnica da contribuição única, passou a permitir que muitos segurados, desde que preenchidos alguns requisitos, aumentassem significativamente o valor de sua aposentadoria, mesmo sem possuir um histórico de contribuições altas para o INSS.
Apesar disso, como você já pôde perceber, a legislação previdenciária é alvo de constantes alterações e, com o “Milagre da Contribuição Única”, não foi diferente: em 05/05/2022, passou a valer a Lei 14.331 , instituindo um divisor mínimo no cálculo das aposentadorias e, consequentemente, impedindo a utilização da técnica da contribuição única.
Neste artigo, vamos te ajudar a entender melhor sobre a contribuição única, e se ela de fato não é mais possível em 2022. Confira:
– Afinal, o que significa o “Milagre da Contribuição Única?
– É o fim da Contribuição Única?
– A Contribuição ainda é possível em 2022?
– Conclusões
Afinal, o que significa o “Milagre da Contribuição Única”?
O “Milagre da Contribuição Única”, é uma técnica que foi descoberta por alguns especialistas do direito previdenciário, e não conhecida pela maioria dos segurados.
Através de tal técnica, os segurados que possuíam bastante tempo de contribuição antes de 07/1994, podiam realizar uma única contribuição de 20% sobre o teto do INSS, e se aposentar apenas utilizando o valor desta última contribuição.
É que no cálculo do salário de benefício de uma aposentadoria, apenas são levados em conta os valores das contribuições realizadas após 07/1994, data em que foi instituído o Plano Real. As contribuições anteriores a tal data, são consideradas apenas para fins de tempo de contribuição.
Por exemplo: Maria possui 7 anos de contribuição antes de 07/1994, e 20 anos de contribuição após referida data. No total, ela possui 27 anos de tempo de contribuição, mas apenas os valores das contribuições posteriores a 07/1994, serão considerados no cálculo de seu salário de benefício.
Sem mais delongas, a tese da contribuição única surgiu após a Reforma da Previdência que ocorreu em 13/11/2019. Entre as diversas alterações promovidas pela Reforma, houve a retirada do “divisor mínimo” no cálculo dos salários de benefício. Com isso, quando um segurado possuía todo o tempo necessário para se aposentar antes de 07/1994, e contribuições em valores baixos após tal data, a técnica da contribuição única era capaz de aumentar significativamente o valor do benefício.
Por exemplo: João possui 15 anos de tempo de contribuição antes de 07/1994. Após referida data, contribuiu por mais 5 anos para o INSS, sobre o salário-mínimo.
João já possui a idade para se aposentar pela regra da aposentadoria por idade e no total, conta com 25 anos de tempo de contribuição.
Como a regra de transição da aposentadoria por idade, exige apenas 15 anos de tempo de contribuição, com a técnica da contribuição única, era possível excluir os 5 anos de contribuição posteriores a 07/1994, para que João realizasse uma única contribuição sobre o teto do INSS (que em 2022 é de R$ 7.087,22).
No cálculo do salário de benefício, apenas seria considerado o valor da última contribuição (sobre o teto). O valor recebido a título de aposentadoria não atingia exatamente o teto do INSS, pois pela regra de transição da aposentadoria por idade, o segurado recebe 60% sobre a média de suas contribuições. Logo, João receberia 60% sobre R$ 7.087,22.
É o fim da contribuição única?
Como o “Milagre da Contribuição Única” beneficiava significativamente o segurado que possuía contribuições em valores baixos após 07/1994, a técnica passou a ser mais conhecida, e o poder legislativo “abriu os olhos” para a brecha legislativa deixada pela Reforma Previdenciária, no que toca à ausência de divisor mínimo.
Assim, em 05 de maio de 22, passou a vigorar a Lei 13.332/2022, que colocou fim à Contribuição Única.
Em outras palavras, a mencionada Lei instituiu novamente um divisor mínimo no cálculo dos salários de benefício, e determina que as contribuições do segurado posteriores a 07/1994 devem ser divididas por “108”.
O intuito da instituição do divisor mínimo é justamente impedir que quem possui bastante tempo de contribuição antes de 07/1994, e contribuições em valores baixos após referida data, possa se beneficiar com um valor de aposentadoria que não condiz com a média de seu histórico de contribuição.
Por exemplo: Carlos já possui idade para se aposentar, e conta com 15 anos de tempo de contribuição antes de 07/1994, e com 10 anos de contribuição após referida data, em valores baixos. Todavia, após a vigência da Lei 13.332/2022, Carlos não poderá descartar todo seu tempo de contribuição posterior a 07/1994, para realizar uma única contribuição sobre o teto, pois a média da sua aposentadoria será calculada da seguinte forma: Primeiro, deverá ser realizada a média das contribuições posteriores a 07/1994, e valor que resultar de tal média, deve ser dividido por “108”. Assim, não faz mais sentido a contribuição única sobre o teto, pois ela deverá ser dividida por “108”.
No entanto, vale lembrar que o benefício previdenciário nunca pode ser inferior ao salário-mínimo vigente.
A contribuição Única ainda é possível em 2022?
A Lei 13.332/2022 passou a vigorar em 05/05/2022. Assim, se você completou a idade mínima para se aposentar, e realizou a contribuição única após referida data, não poderá ser contemplado(a) pelo “Milagre da Contribuição Única”.
Todavia, existe no direito o que chamamos de direito adquirido.
Significa dizer, que se você já contava com a idade mínima para se aposentar, realizou a contribuição única e requereu aposentadoria na via administrativa ou judicial, antes de 05/05/2022, sua aposentadoria ainda pode ser concedida com base no “Milagre da Contribuição Única”.
Conclusões
O direito previdenciário é rodeado de peculiaridades e frequentemente sofre alterações. A técnica do “Milagre da Contribuição Única” foi possível para quem a requereu entre 13/11/2019 e 05/05/2022, e beneficiou segurados de todo o país. Por isso, é de suma importância atentar-se às novidades legislativas, e buscar orientação com um profissional especialista na área previdenciária, para realizar o planejamento de sua aposentadoria.