Saiba mais sobre o 13º salário, férias coletivas, PLR e Recesso.
O final do ano está se aproximando, trazendo consigo não apenas as festas festivas, mas também a tão aguardada gratificação natalina, conhecida como 13º salário. No entanto, é fundamental que os trabalhadores estejam bem informados sobre seus direitos nesta época do ano. Dentro do contexto dos benefícios trabalhistas, o pagamento do 13º salário é obrigatório por lei. Caso uma empresa deixe de efetuá-lo, estará sujeita a multas consideráveis para cada empregado prejudicado.
Existem outros benefícios que são facultativos, ou seja, a empresa pode decidir se irá implementá-los e, consequentemente, realizá-los. Os mais comuns incluem o recesso de final de ano, as férias coletivas e a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Programa de participação nos lucros e resultados (PLR)
Os trabalhadores podem receber uma recompensa adicional por seu desempenho e produtividade, conhecida como Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Esse benefício não é considerado parte do salário e, de acordo com a CLT, a empresa tem a liberdade de decidir se deseja ou não implementá-lo. Caso a empresa opte por oferecer o PLR, este deve ser concedido apenas aos funcionários com registro formal.
Os critérios para o pagamento do PLR variam de empresa para empresa e podem envolver uma distribuição equitativa dos lucros ou um cálculo que considera os salários brutos dos trabalhadores. As empresas podem optar por pagar um valor fixo para todos os funcionários ou uma porcentagem com base no salário bruto individual. Esse pagamento deve ocorrer no máximo duas vezes por ano, ou de acordo com o que estiver estabelecido em acordo ou convenção coletiva.
É importante notar que, em caso de demissão do funcionário, o PLR deve ser pago de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado contribuiu para os resultados da empresa.
Férias Coletivas
As férias coletivas são concedidas simultaneamente a todos os funcionários de uma empresa ou a um setor específico, em até dois períodos anuais, desde que cada período não seja inferior a 10 dias corridos.
Para que as férias coletivas sejam válidas, é necessário comunicar ao Ministério do Trabalho com, no mínimo, 15 dias de antecedência, informando o início e o término das férias e especificando quais estabelecimentos ou setores serão abrangidos por essa medida. Além disso, é necessário notificar o sindicato que representa os funcionários.
A empresa também deve afixar avisos sobre as férias coletivas nos locais de trabalho com 30 dias de antecedência, e os funcionários não podem recusar o período de descanso. O pagamento segue as mesmas regras das férias individuais, incluindo o acréscimo de 1/3 no valor.
Caso o empregado não tenha completado um ano de serviço e, portanto, não tenha direito ao período completo de férias coletivas, ele será colocado em licença remunerada e retornará ao trabalho na mesma data dos outros empregados. O pagamento do 1/3 de férias será proporcional ao tempo trabalhado, enquanto o restante será concedido como licença remunerada.
É importante observar que funcionários com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem usufruir das férias coletivas de uma única vez. Se o período de férias coletivas for menor ou maior do que os dias a que eles têm direito, o período de descanso deverá ser ajustado para garantir o cumprimento integral dos direitos.
Recesso de fim de ano
O recesso de fim de ano é um período de descanso oferecido pelas empresas aos seus colaboradores, geralmente durante a semana entre o Natal e o Ano Novo. Embora não seja uma obrigação legal, é uma prática comum no mercado de trabalho. É importante salientar que os dias de recesso não podem ser deduzidos das férias dos funcionários, e o empregador não pode exigir a compensação desse período por meio de aumento na carga horária de trabalho.
Adicionalmente, durante o recesso de fim de ano, não há redução nos salários dos funcionários nem a necessidade de pagamento de adicionais. Ao contrário das férias coletivas, o recesso é regulamentado apenas internamente, sem a necessidade de notificar outras entidades além dos próprios funcionários.
13º Salário
O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é um direito assegurado a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados e pensionistas. Ele consiste no pagamento correspondente a um salário adicional, equivalente a um mês de serviço, efetuado no final de cada ano.
Para calcular o valor do 13º salário, são considerados todos os meses em que o trabalhador tenha atuado por, no mínimo, 15 dias. Caso a jornada de trabalho seja inferior a 15 dias em algum mês, este não será computado no cálculo, e o pagamento do 13º será proporcional aos meses trabalhados.
O 13º salário pode ser pago em duas parcelas ou em uma única vez. A primeira parcela deve ser depositada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, enquanto a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Se a empresa optar por pagar em parcela única, o prazo limite é 30 de novembro. Atrasos no pagamento sujeitam a empresa a multas.
E se a empresa não realizar o pagamento do 13º salário ou não respeitar os requisitos dos demais benefícios
Se a empresa não realizar o pagamento do 13º salário (que é obrigatório), ou então fornecer PLR, Férias Coletivas e Recesso, mas não respeitar os requisitos destes, saiba que você DEVE entrar com uma Ação Trabalhista e pedir TODOS os seus direitos, pois somente assim a empresa irá te respeitar e você deixará de perder dinheiro!
ATENÇÃO: É muito importante que você entre com a ação o QUANTO ANTES, pois no direito no trabalho temos um prazo curto para que você faça isso, e se você perder esse prazo, você infelizmente perde seus direitos e seu precioso dinheiro.
E não se esqueça: procurar um advogado ESPECIALISTA no Direito do Trabalho é essencial, pois ele sabe quais são todos os seus direitos e como te defender da melhor forma possível!
Conclusão
No artigo de hoje abordamos os benefícios comuns em final de ano, com o intuito de explicar melhor para você, trabalhador, sendo que o 13º salário é o único obrigatório a ser pago pela empresa.
Em nosso site de advocacia você encontra diversos artigos sobre seus direitos trabalhistas e previdenciários. Estamos aqui para ajudar você a entender seus direitos e a tomar decisões informadas sobre questões trabalhistas. Se você tiver dúvidas ou precisar de assistência, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos prontos para ajudar!