O que é aposentadoria especial e quais suas consequências para o aposentado que quer continuar trabalhando

Primeiro, é importante entender que a Aposentadoria Especial é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores que exercem sua profissão mediante exposição a agentes que prejudicam a saúde (atividades insalubres), ou mediante exposição a fatores que causam risco à integridade física e à vida (atividades periculosas).

Essa forma de aposentadoria era muito almejada anteriormente à Reforma Previdenciária, pois além de não exigir idade mínima, a renda mensal inicial do benefício era calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, considerando o período posterior a 07/1994.

Após a reforma, conforme terá a oportunidade de conferir abaixo, os requisitos mudaram e o cálculo do benefício também, pois a renda mensal inicial passou a ser calculada com base em 60% (+ 2% ao ano acima de 20 anos de atividade especial para homens e 15 anos para mulher), sobre a média de 100% dos salários do segurado após 07/1994.

A título de exemplo, a mulher que por 17 anos exerceu atividade especial, terá sua renda mensal inicial do benefício calculada da seguinte forma: 64% sobre a média que resultar de todos os seus salários.

Como saber se tenho direito à aposentadoria especial?

Agora que você entendeu o que é a aposentadoria especial, deve estar se perguntando se preenche os requisitos para ter direito a ela. Nesse aspecto, devem ser considerados dois cenários: o anterior e o posterior à Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019.

Antes da Reforma Previdenciária, independentemente da idade, bastava que o segurado atingisse:

 

  • 15 anos trabalhando em minas subterrâneas;
  • 20 anos trabalhando em minas ou com contato com amianto;
  • 25 anos trabalhando sob exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, considerados perigosos ou prejudiciais à saúde.

Significa dizer que caso o segurado tenha completado o tempo de contribuição necessário à Aposentadoria Especial até 13/11/2019, não terá que atingir idade mínima para aposentar-se, pois trata-se de direito adquirido.

Após a Reforma, porém, as exigências passaram a ser mais rigorosas, passando a valer as regras de transição, ou as regras definitivas.

 Aqueles que já trabalhavam antes da reforma, podem se inserir nas Regras de Transição, que exigem:

 

  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos (que resultam da soma da idade e do tempo de atividade especial de alto risco);
  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos;
  • 25 anos de atividade especial + 86 pontos;

Por fim, o segurado que não era contribuinte até a data da Reforma, vale as formas definitivas:

 

  • 55 anos de idade + 15 anos no exercício de profissão de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos no exercício de profissão de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos no exercício de profissão de baixo risco.

Como se percebe, a Reforma Previdenciária muito prejudicou aqueles que exercem atividade especial. Com isso, faz-se necessário analisar se há outra forma de aposentadoria com regras mais benéficas ao seu caso.

Mas afinal, se eu me aposentar pela Aposentadoria Especial, posso continuar trabalhando?

Após entender como basicamente funciona a Aposentadoria Especial, é necessário conscientizar-se de que o segurado aposentado especial não pode manter o exercício de sua profissão perigosa ou insalubre, uma vez que o benefício visa justamente a preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador.

Apesar disso, atenção: não é obrigatório que o empregador proceda à demissão, tornando possível que o empregado segurado tenha que fazer o pedido, com a consequente perda do montante de 40% sobre seu FGTS.

Ademais, constatando-se a continuidade ou o retorno à atividade, o benefício será de pronto cessado, não podendo o aposentado receber, ao mesmo tempo, renda proveniente da Aposentadoria Especial e do trabalho prejudicial à saúde.

De outra banda, nada impede que o aposentado especial receba concomitante renda advinda do benefício e de trabalho comum, considerando que não há qualquer impedimento no que se refere à continuidade de profissão que conte com ambiente de trabalho benéfico ao bem-estar.

Portanto, ao alcançar o direito à Aposentadoria Especial, faz-se necessário ponderar suas consequências para optar pelo melhor momento de requerimento, levando em consideração: se inexiste outro benefício mais benéfico, o desejo de manter ou não atividade ensejadora do benefício, o impacto financeiro que a cessão do trabalho insalubre causará, bem como a viabilidade em passar a exercer trabalho comum.

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Tiago Pereira
OAB/SP 333.562

Advogado especializado nas áreas trabalhista e previdenciária, conhecido por sua atuação competente e dedicada nesses campos do direito. Ele é o criador do portal Advocacia na Prática, uma plataforma voltada para a disseminação de conhecimento jurídico prático, oferecendo artigos, cursos e materiais de apoio para advogados e estudantes de direito. 

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