Quais são os direitos do empregado que sofre acidente de trabalho?

O empregado que sofre acidente ou desenvolve doença em virtude do trabalho, possui prerrogativas que devem ser atendidas pela empresa e pelo INSS, os quais devem atuar em conjunto para amparar o funcionário.

Como todos estamos sujeitos a incorrer em acidente durante o serviço e a desenvolver doenças, o assunto é alvo de interesse e de dúvidas. Assim, este artigo foi elaborado para sanar todas as dúvidas e trazer as informações necessárias ao entendimento dos direitos quanto ao acidente de trabalho.

 

O que é acidente de trabalho?

Muitos não sabem, mas o acidente de trabalho pode ser considerado sob três perspectivas. São elas: o acidente ocorrido no interior da empresa, o acidente ocorrido no percurso à empresa ou em atividade prestada fora do trabalho em benefício do negócio (como no caso de viagens e cursos financiados pela empresa) e ainda, também enquadram-se no vocábulo as doenças desenvolvidas ou agravadas em virtude da função desempenhada pelo funcionário.

Para que seja considerado o acidente de trabalho, é necessário que o inoportuno provoque trauma, ou perda ou redução da capacidade laboral, podendo tal perda ter caráter temporário ou permanente.

 

Mas afinal, quais são os direitos no caso de acidente de trabalho?

Embora a situação cause grande preocupação ao empregado acidentado, saiba: a lei oferece mecanismos com vistas a manter sua renda e também seu emprego.

 

  1. Benefício previdenciário:

 

Ocorrida alguma das situações acima apontadas, que caracterizam o acidente de trabalho, o empregado receberá pelos 15 primeiros dias de afastamento, diretamente da empresa.

 

Superados os 15 dias, a remuneração competirá ao INSS, através do denominado auxílio-doença. Sobre o benefício em questão, cumpre esclarecer suas duas modalidades:

 

  • Auxílio-doença previdenciário: é o auxílio ao qual faz jus o empregado que fica temporariamente incapacitado em razão de acidente não correlacionado à empresa, ou o funcionário que adoeça por causa não seja atrelada às funções exercidas na empresa.

 

Nesta hipótese, para ter direito ao benefício, além da comprovação de incapacidade para o trabalho, é necessário o período de contribuição pelo período de, no mínimo 12 meses anteriores ao acidente;

 

  • Auxílio-doença acidentário: é o auxílio devido ao empregado que incorre em acidente de trabalho, nos moldes explicados no tópico “o que é acidente de trabalho?”.

 

Neste caso, não é exigida a carência (tempo mínimo de 12 meses de contribuição), mas apenas a comprovação do acidente de trabalho, cuja comunicação deve ser feita pela empresa ao INSS, pessoalmente ou através do site do Ministério do Trabalho, mediante a apresentação do documento denominado CAT.  Caso a empresa não o faça, poderá incorrer em multa ante a omissão perpetrada, ao passo que a incapacidade temporária deverá ser comprovada ao INSS por iniciativa do próprio empregado.

 

 

  1. Auxílio acidente

 

Se após a cessação do auxílio-doença acidentário, o empregado constatar que ficou com sequelas permanentes e com a capacidade laboral reduzida em virtude do acidente, ou se a doença o  tornar permanentemente total ou parcialmente incapaz para o trabalho, fará jus ao percebimento do auxílio-acidente, que detém caráter indenizatório, e equivale a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito caso viesse a ser aposentado por esse benefício.

 

 

  1. Estabilidade provisória no emprego

 

Como explicado acima, o empregado acidentado tem direito ao percebimento de auxílio-doença acidentário, ficando afastado do serviço enquanto recebe o benefício. Cessado o auxílio, com o consequente retorno às suas funções, é vedada sua demissão sem justa causa pela empresa, pelo período de 12 meses contados de seu retorno.

Se a empresa suprimir a estabilidade, o empregado terá direito a: ser reintegrado no serviço ou receber indenização, calculada com base na remuneração que receberia durante o período estabilitário.

 

  1. Indenização

 

Se a empresa houver agido de maneira errônea ou omissa, de forma a permitir ou até mesmo causar o acidente de trabalho, incorrendo assim em dolo ou culpa, poderá ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais ao funcionário.

Dessa maneira, resta configurada a responsabilidade da empresa em casos nos quais não fornece os EPIs necessários ao funcionário, quando não fiscaliza corretamente o desempenho de suas funções, e em situações passíveis de configurar negligência, imprudência e imperícia.

Ainda, a empresa deve arcar com todas as custas relacionadas a medicamentos, tratamentos e cirurgias eventualmente necessárias à recuperação ou à manutenção da saúde e do bem-estar do empregado acidentado.

 

Conclusões

Apesar das dificuldades intrínsecas à ocorrência do acidente do trabalho, o empregado deve receber amparo da empresa e do INSS. Conhecer seus direitos é de suma importância, pois só assim poderá reivindicá-los. Se ainda ficou com dúvidas, converse com um advogado especializado na área”

Tiago Pereira
OAB/SP 333.562

Advogado especializado nas áreas trabalhista e previdenciária, conhecido por sua atuação competente e dedicada nesses campos do direito. Ele é o criador do portal Advocacia na Prática, uma plataforma voltada para a disseminação de conhecimento jurídico prático, oferecendo artigos, cursos e materiais de apoio para advogados e estudantes de direito. 

Fale com o Dr. Tiago Agora!

Clique no botão abaixo e obtenha a orientação jurídica que você precisa para resolver suas questões com segurança e confiança.