STF e os novos direitos dos caminhoneiros: entenda as mudanças na jornada e no descanso

Saiba o que mudou e quais os novos direitos dos caminhoneiros

Nesse artigo você encontrará:

O que é uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI
Qual a modificação feita pelo STF?
Quais os direitos dos caminhoneiros agora?
Conclusão

O que é uma ação direta de inconstitucionalidade – ADI

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é uma ação judicial que serve para questionar se uma lei está de acordo com a Constituição. Quando uma pessoa ou uma organização acredita que uma lei vai contra as regras da Constituição do país, eles podem entrar com uma ADI no Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo dessa ação é fazer com que o STF declare que a lei é inconstitucional, ou seja, não está correta de acordo com as regras da Constituição.

Quando o STF analisa a ADI, ele verifica se a lei está de acordo com as regras e princípios estabelecidos na Constituição Federal. Se o tribunal decide que a lei é inconstitucional, isso significa que a lei não é válida e não pode ser aplicada.

A ADI é uma forma importante de garantir que as leis do país estejam de acordo com as regras da Constituição e proteger os direitos das pessoas. O STF tem o papel de cuidar para que as leis sejam justas e estejam em conformidade com as regras do país.

Qual a modificação feita pelo STF?

As mudanças foram feitas pela ADI nº 5322, onde os ministros julgaram alguns trechos da lei como inconstitucionais. 

Nesse tópico iremos abordar as mudanças de forma resumida, sendo que no próximo tópico iremos aprofundar mais sobre o tema. 

Dessa forma, podemos dizer que as mudanças realizadas foram:

ARTIGO ADI 5322 – NOVA REDAÇÃO ANTIGA REDAÇÃO
235-C, §1º

CLT

Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera
235-C, §3º

CLT

Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso. Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
235-C, §8º

CLT

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
235-C, §9º

CLT

Excluído As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
235-C, §12º

CLT

Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
235-D, caput

CLT

Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
235-D, §1º

CLT

Excluído É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
235-D, §2º

CLT

Excluído A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos
235-D, §5º

CLT

Excluído Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
235-E, inciso III

CLT

Excluído Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
67-C, §3º

CTB

O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso. O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.

Quais os direitos dos caminhoneiros agora?

Com as mudanças feitas pelos ministros do STF, através do julgamento da ADI nº 5322, os caminhoneiros terão os seguintes direitos:

 

Períodos de Descanso

Antes da ADI, o descanso dos caminhoneiros e motoristas profissionais, entre uma jornada e outra, poderiam ser fracionados, ou seja, divididos em dois períodos. 

AGORA, isso não é mais permitido, logo, o descanso entre uma jornada e outro deve ter, NO MÍNIMO, 11h sem interrupções, ou seja, o trabalhador tem garantido 11h diretas de descanso. 

Antes, esse descanso também poderia coincidir com a parada obrigatória do veículo estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, o que AGORA não é mais possível, sendo que a parada obrigatória não tem mais relação com os descansos que os motoristas profissionais e caminhoneiros possuem direito. 

Outro ponto muito importante se refere ao fracionamento e acúmulo do descanso semanal, o que antes era possível hoje não é mais, logo, quando há viagens superiores a 07 dias, por exemplo, não é mais permitido acumular o descanso para ser usufruído posteriormente, sendo obrigatório o descanso (ou “folga”) de ao menos 24h por semana. 

É importante ressaltar que o fornecimento dessas 24 horas de descanso não prejudica as 11h anteriormente mencionadas, sendo que, em viagens superiores a 7 dias, deverá haver os dois períodos de descanso, como por exemplo:

Exemplo prático: Carlos é motorista de caminhão e viajará por 10 dias a serviço da empresa. O Carlos terá direito a um descanso de 11h entre um dia e outro, além de 24h em algum dia dentro de 7 dias, na forma abaixo demonstrada:

 

Dia 1 Dia 2  Dia 3 Dia 4 Dia 5  Dia 6 Dia 7 Dia 8
SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SÁBADO DOMINGO SEGUNDA
08h-17h

(com 1h de intervalo)

08h-17h

(com 1h de intervalo)

08h-17h

(com 1h de intervalo)

08h-17h

(com 1h de intervalo)

08h-17h

(com 1h de intervalo)

08h-17h

(com 1h de intervalo)

04h-04h

Descanso

4h – 13h

(com 1h de intervalo)

 

Observe que, no caso acima, o Carlos realizou 15h de descanso, respeitando as 11h obrigatórias, e ainda realizou 24h de descanso das 04h do domingo às 04h da segunda, respeitando o descanso obrigatório dentro de 7 dias, previsto com a nova mudança dada pelo STF. 

Tempo de espera

Anteriormente, a lei não previa o pagamento de hora extra quando o funcionário estava em tempo de espera, AGORA o tempo de espera faz parte da jornada de trabalho, sendo possível, ainda, o pagamento de horas extras.

O tempo de espera se refere quando o motorista está aguardando a carga e descarga do veículo, bem como a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais e alfandegárias. 

Esse tempo de espera, se somado com a jornada de trabalho ultrapassar 8h diárias, deverá ser pago horas extras em 50% do salário, ou então adicional mais vantajoso previsto em acordo ou convenção coletiva. 

Outro ponto importante é que, caso seja necessário realizar alguma movimentação no veículo, é considerado, ainda, como tempo de espera, o que na lei anterior não poderia ocorrer. 

 

DESCANSO EM MOVIMENTO

Por fim, outra mudança realizada é em relação aos descansos com o veículo em movimento, confere só:

Agora, quando houver dois motoristas em revezamento, para que haja o descanso é necessário que o veículo esteja parado, não sendo mais possível que um descanse enquanto o outro dirige! 

Isso garante um melhor descanso para o trabalhador e melhor disposição para o trabalho. 

Conclusão

A nova decisão do STF derrubou 11 artigos da lei dos caminhoneiros, promovendo melhores condições de descansos para esses trabalhadores, sendo que agora os descansos não poderão ser divididos e devem ser realizados com o veículo parado. Em relação ao tempo de espera, este passar a contar como jornada de trabalho, a qual, se ultrapassada as 08h diárias, será paga como hora extra. 

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Tiago Pereira
OAB/SP 333.562

Advogado especializado nas áreas trabalhista e previdenciária, conhecido por sua atuação competente e dedicada nesses campos do direito. Ele é o criador do portal Advocacia na Prática, uma plataforma voltada para a disseminação de conhecimento jurídico prático, oferecendo artigos, cursos e materiais de apoio para advogados e estudantes de direito. 

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